Comunicado ABASC - Posicionamento em relação aos editais de seleção que incluem bacharéis em Saúde Coletiva

Comunicado ABASC - Posicionamento em relação aos editais de seleção que incluem bacharéis em Saúde Coletiva

A ABASC recebeu solicitações de posicionamento e apoio em relação a editais que envolvem a seleção de bacharéis em Saúde Coletiva e do profissional Sanitarista. Nesse texto, comunicamos nossas análises e posicionamentos.

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Nas últimas semanas, a ABASC recebeu solicitações de posicionamento e apoio em relação a editais que envolvem a seleção de bacharéis em Saúde Coletiva e do profissional Sanitarista.

Foi solicitado, por meio de redes sociais e por meio dos nossos associados, que a ABASC realizasse alguma ação em relação aos editais Nº 01/2021 do 11º Processo Seletivo para Residência Multiprofissional em Saúde da Família da Fiocruz-BA e FESF+SUS e o Nº 15/2021 do Concurso Público da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

A ABASC, por meio de sua Diretoria Executiva, realizou uma reunião extraordinária no dia 26 de novembro de 2021 e definiu um posicionamento público com base nas normas que permeiam os dois editais.

Ressaltamos que ABASC é uma associação profissional que tem por objetivo representar os bacharéis em Saúde Coletiva, sendo que estamos abertos a todas as demandas da comunidade de graduados na área. Entretanto, legalmente, representamos apenas os nossos associados. Com isso, o fortalecimento da instituição por meio da associação se faz necessário.

Edital Nº 01/2021 do 11º Processo Seletivo para Residência Multiprofissional em Saúde da Família da Fiocruz-BA e FESF+SUS

Solicitação:

  • O edital de seleção para Residência Multiprofissional em Saúde da Família inclui a formação “Sanitarista” como uma das áreas profissionais do processo seletivo, incluindo nessa formação o profissional graduado em Saúde Coletiva ou Saúde Pública e profissionais graduados em saúde ou com bacharelado interdisciplinar com pós-graduação em Saúde Coletiva. O registro em conselho de classe é um pré-requisito geral para todas as formações. Foi solicitado que a ABASC apoiasse se manifestando para que as vagas sejam direcionadas apenas para bacharéis em Saúde Coletiva ou Saúde Pública.

Análise:

  • A Residência em Área Profissional de Saúde, seja uniprofissional ou multiprofissional, foi estabelecida por meio da Lei nº 11.129 de 2005 como parte de uma política de inclusão de jovens profissionais no mercado de trabalho.
  • A Portaria Interministerial nº 16, de 22 de dezembro de 2014 define que a Residência em Área Profissional em Saúde é uma pós-graduação lato sensu, equivalente à Residência Médica para o graduado em Medicina, que propõe o ensino em serviço de profissionais egressos de cursos de graduação da área da saúde.
  • Conforme a Portaria Interministerial nº 16, de 22 de dezembro de 2014 e o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde do Ministério da Saúde, lançado em 2021, são aceitos egressos das seguintes áreas de formação na graduação: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Saúde Coletiva e Física Médica.
  • Não há cargo de Sanitarista em residências profissionais de saúde, segundo as normativas do Ministério da Educação ou do Ministério da Saúde.  

Posicionamento:

  • A Residência em Área Profissional de Saúde é uma estratégia de inclusão de jovens profissionais no serviço de saúde. Colocar uma área profissional em que profissionais de graduação disputam com profissionais de pós-graduação desvia-se do objetivo da política, prejudicando a inserção de jovens profissionais no mercado de trabalho.  
  • As normativas de residência não possuem o cargo de Sanitarista, que é uma ocupação profissional, enquanto a residência é um programa de pós-graduação em modalidade “ensino em serviço” que inclui exclusivamente egressos da área de formação na graduação em Saúde Coletiva, conforme a Portaria Interministerial nº 16, de 22 de dezembro de 2014. Não há normativa que prevê a inclusão de outros profissionais utilizando pós-graduação como pré-requisito, assim como não são previstos egressos de cursos de bacharelado interdisciplinar.
  • A Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, citada no edital, dispõe sobre o Sanitarista na composição do Núcleo de Apoio à Estratégia Saúde da Família (NASF) e pode ser aplicada aos cargos públicos na área da saúde. Entretanto, essa normativa não pode ser aplicada à residência em saúde, visto que o residente é um profissional em treinamento com área de formação definida pela Portaria Interministerial Nº 16 de 22 de dezembro de 2014.
  • O edital coloca o registro em conselho de classe como pré-requisito exigido no edital, sendo excludente para bacharéis em Saúde Coletiva que não possuem esse tipo de órgão em sua representação.
  • Ressalta-se ainda que, no âmbito das residências em saúde, a área profissional “Saúde Coletiva”, que inclui apenas egressos de graduação na área, é resultado da luta de estudantes, egressos e professores da graduação em Saúde Coletiva.
  • A ABASC enviou, em 01 de dezembro de 2021, um ofício à Fiocruz- BA e à FESF+SUS solicitando a retificação do edital para que seja incluída a formação em Saúde Coletiva em lugar de formação de Sanitarista, como consta atualmente no edital, além da dispensa de registro em conselho de classe para os egressos da área.
  • Caso a solicitação não seja atendida, será enviado um ofício à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional de Saúde do Ministério da Educação, questionando se o ato autorizativo do referido programa de residência permite a pós-graduação como pré-requisito de entrada no programa de residência contrariando as áreas profissionais permitidas na Portaria Interministerial n° 16 de 22 de dezembro de 2014.

Edital Nº 15/2021 do Concurso Público da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul

Solicitação:

  • O edital do concurso foi lançado com o cargo de bacharel em Saúde Coletiva, incluindo apenas graduados na área, mas foi retificado trocando o cargo para Sanitarista e incluindo na seleção profissionais de outras áreas com pós-graduação em Saúde Coletiva ou Saúde Pública. Foi solicitado que a ABASC apoiasse se manifestando em favor da reserva de vagas de Sanitarista apenas para bacharéis em Saúde Coletiva ou Saúde Pública.

Análise:

  • Atualmente, não há um cargo de bacharel em Saúde Coletiva na área pública da saúde no estado do Rio Grande do Sul (Lei 13.417 de 2.010 e Lei 15.729 de 2021). O bacharelado em Saúde Coletiva é um título acadêmico que concede ao titulado a possibilidade de atuação profissional como Sanitarista.
  • Algumas secretarias de saúde, estaduais ou municipais, possuem o cargo de Sanitarista. Socialmente, ser Sanitarista pode ser considerada uma profissão, entretanto não há uma regulamentação legal delimitando isso. Nesse sentido, as únicas normas associadas são a Classificação Brasileira de Ocupações, que considera o Sanitarista como uma ocupação, com o CBO 1312-25, e a Portaria 2.436, de 21 de setembro de 2017, que fala do Sanitarsta no NASF.
  • Conforme a Nota Técnica 013/2015 do Ministério da Saúde (disponível aqui), “Sanitarista” é um termo que define os profissionais graduados em Saúde Coletiva ou Saúde Pública; e os profissionais de nível superior com pós-graduação em Saúde Pública ou Saúde Coletiva. Essa definição também se aplica ao CBO 1312-25 e é encontrada na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde.
  • Ressalta-se ainda que o Projeto de Lei 1821/21, que propõe uma regulamentação sobre a profissão de Sanitarista, inclui em sua definição os profissionais graduados em Saúde Pública ou Saúde Coletiva e profissionais de nível superior com pós-graduação em Saúde Coletiva ou Saúde Pública. O PL 1821/21 tem tido total apoio da ABASC, que vem trabalhando ativamente para sua aprovação.

Posicionamento:

  • O Sanitarista é definido como o profissional graduado em Saúde Coletiva ou Saúde Pública e o graduado com pós-graduação em Saúde Coletiva e Saúde Pública. O Edital Nº 15/2021 do Concurso Público da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul utiliza a definição vigente atualmente para a inscrição no cargo de Sanitarista.
  • Solicitar a reserva de vagas de Sanitarista apenas para graduados em Saúde Coletiva é injustificável diante dos documentos e normas que atualmente definem a ocupação.
  • Não há um cargo público exclusivo para bacharéis em Saúde Coletiva que permita a solicitação de troca do cargo de Sanitarista no referido edital.
  • O bacharel em Saúde Coletiva está incluído no edital e pode concorrer às 31 vagas destinadas ao cargo de Sanitarista, o que é uma vitória para a nossa classe.
  • Não está sendo exigido registro em conselho de classe ao bacharel em Saúde Coletiva ou Saúde Pública e a titulação de pós-graduação dos concorrentes com graduação em outras áreas não pode ser utilizada para efeitos de pontuação na prova de títulos do concurso. Assim os bacharéis e pós-graduados têm igualdade de oportunidade de participação na seleção.
  • Um posicionamento da ABASC pedindo exclusividade em relação ao bacharel em Saúde Coletiva seria incoerente com as lutas que estamos apoiando desde a fundação da associação.
  • A ABASC sempre se posicionou e sempre se posicionará favorável a todos os bacharéis em Saúde Coletiva, quando este for excluído ou prejudicado no mercado de trabalho em seleções de vagas ou cargos para os quais possua competências e habilidades técnicas.

 

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